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Tampo mármore

Constitucionalidade do adicional de 10% sobre o FGTS

  • dranargilasilva
  • 8 de fev. de 2022
  • 1 min de leitura

Atualizado: 10 de fev. de 2022

Supremo Tribunal Federal reafirma constitucionalidade da Contribuição Social de 10% sobre

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o FGTS, a ser paga pelo empregador após a dispensa sem justa causa.


Em seu Recurso Extraordinário 1.317.786 a União questionava a decisão do TRF da 5ª Região que autorizou empresa a não recolher a contribuição social, com alegação que a Emenda Constitucional 33/2001 determina a possibilidade de incidência sobre faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e o valor aduaneiro, o que não significaria que essas devem ser as únicas fontes de receita.


O ministro Luiz Fux destacou que o tema tem potencial de afetar outros casos, assim como impactar na relevância econômica e social da causa, uma vez que a contribuição social foi arrecadada por mais de uma década. Em complemento lembra que o tema já fora discutido e decidido em Plenário no julgamento das ADIns 2556 e 2568 e, novamente, no julgamento do RE 878.313, com repercussão geral (Tema 846). Sendo a decisão do TRF5 conflitante com o entendimento já firmado pelo STF.


Em decisão o tribunal entendeu que a Lei Complementar 110/2001 é compatível com a Emenda Constitucional 33/2001, entendendo que o rol estabelecido é exemplificativo, e não taxativo.


No mérito o ministro Luiz Fux foi acompanhado pela maioria, sendo vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Edson Fachin.





Fonte: TSF/Migalhas/Conjur



 
 
 

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